Com o caso Battisti “pipocando” nos tribunais, embaixadas e organismos de relações internacionais o Supremo Tribunal Federal – STF tomou a iniciativa de divulgar uma síntese dos procedimentos relacionados a extradição no seu portal. Assim, com o intuito de ajudar a divulgação desse polêmico e importante procedimento disponibilizaremos esse material.
Entenda o Processo
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.
Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).
O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.
O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.
Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).
Penas e refúgio
Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.
Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.
Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.
Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.
Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.
FONTE PARCIAL: STF
Biblioteca do Advogado
domingo, 21 de agosto de 2011
Processo de extradição no Supremo Tribunal Federal.
sábado, 20 de agosto de 2011
Regras para Adotar no Brasil
QUEM PODE ADOTAR?
- maiores de 18 anos (16 anos mais velhos que o adotando)
- vantagens para o adotando
- antes da consumação não será permitida a saída do menor
- exceções ao consentimento necessário (não ter pais, destituição do P.F. sem nomeação de tutor, menor exposto, pais desaparecidos).
- participação do MP
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA ADOÇÃO?
a) Pessoais: parentesco civil entre o adotante e o adotado, mas tudo equiparado ao consangüíneo; o poder familiar é concedido ao adotante; a sentença confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo ser modificado o nome, se menor e a pedido do adotante.
b) Patrimoniais: direito recíproco de alimentos entre adotado e adotante; o adotante é administrador e usufrutuário dos bens do adotado menor; direito sucessório ao adotado, o qual concorre em igualdade de condições com os filhos de sangue do adotante.
sexta-feira, 22 de julho de 2011
Subprocurador da Reública diz que exame da OAB é inconstitucional
Rodrigo Janot,subprocurador-geral da República, enviou ao(STF) um parecer em que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é considerado inconstitucional, por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, garantido pela Constituição Federal.
"Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais que seja relevante, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público", argumenta ele no parecer divulgado ontem, 21.
O Supremo deve julgar em breve um recurso de um bacharel de Direito que contesta a decisão do TRFda 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O relator do caso no STF é o ministro Março Aurélio Melo.
O parecer de Janot será anexado ao processo, mas a opinião oficial da Procuradoria-Geral da República deverá ser defendida em plenário pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, que foi reconduzido ao cargo pela presidenta Dilma Rousseff, porém aguarda aprovação do Senado para voltar ao exercício do Ministério Público Federal.
No parecer, o subprocurador diz que o exame da OAB "nada mais é que um simples teste de para qualificação" e que o mesmo funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. "Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional."
Em nota, o Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNDB), contrário à exigência da OAB, elogiou o parecer de Janot e diz que a manifestação do subprocurador corrobora decisões judiciais recentes que consideram o exame inconstitucional.
"O parecer é um novo março histórico na luta de nossa entidade contra esse exame de ordem, cada dia mais pública e ilegal juridicamente, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em Goiás, no Rio de Janeiro e em Mato Grosso e à decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região".
Fonte: EBC-Agência Brasil
"Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais que seja relevante, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público", argumenta ele no parecer divulgado ontem, 21.
O Supremo deve julgar em breve um recurso de um bacharel de Direito que contesta a decisão do TRFda 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O relator do caso no STF é o ministro Março Aurélio Melo.
O parecer de Janot será anexado ao processo, mas a opinião oficial da Procuradoria-Geral da República deverá ser defendida em plenário pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, que foi reconduzido ao cargo pela presidenta Dilma Rousseff, porém aguarda aprovação do Senado para voltar ao exercício do Ministério Público Federal.
No parecer, o subprocurador diz que o exame da OAB "nada mais é que um simples teste de para qualificação" e que o mesmo funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. "Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional."
Em nota, o Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNDB), contrário à exigência da OAB, elogiou o parecer de Janot e diz que a manifestação do subprocurador corrobora decisões judiciais recentes que consideram o exame inconstitucional.
"O parecer é um novo março histórico na luta de nossa entidade contra esse exame de ordem, cada dia mais pública e ilegal juridicamente, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em Goiás, no Rio de Janeiro e em Mato Grosso e à decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região".
Fonte: EBC-Agência Brasil
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Calouro
Você já sabe o que você vai fazer quando acabar a faculdade? Já conhece os campos onde vc pede atuar? Não? Esta é uma dúvida de muitos. Vamos juntos esclarecer!
Primeiramente, o curso de Direito é um dos mais abrangentes em termos de campos para atuar. Você pode ser de um consultor jurídico para alguma empresa como um membro de tribunal. Isso se deve ao fato de que, como meio organizador e pacificador de uma sociedade, a área do Direito, como já dissemos,está em todo lugar e toda parte, é onipresente . Sendo assim, vários ramos de nossa sociedade necessitam da participação de profissionais da área em suas atividades, criando assim essa gigantesca variedade de campos para se atuar. E isso muitas vezes acaba nos deixando confusos, porque via de regra, a grande maioria dos estudantes de Direito saem para "advogar". Uns ou outros não, é claro, como eu, por exemplo, que pretendo mesmo ser Juiz.
Vale lembrar que você não tem obrigação alguma de decidir isso apressadamente. Muitos ao sair da faculdade não sabem por onde começarão. Mas é claro que quanto mais cedo você se decidir, mais tempo você tem para se preparar de forma adequada e já tentar se instalar no meio, através de algum estágio ou algum trabalho que lhe relacione com a área desejada.
Pois bem, vamos ao que interessa: onde posso “fazer” Direito? Antes de falar da área mais praticada, a advocacia, aquela que a é a principal, tendo em vista que é o advogado que leva um direito a apreciação, falaremos das outras, as auxiliares, que rondam a principal, de forma a auxiliar mesmo, ajudar na prática da advocacia. Para uma melhor compreensão de cada área do Direito, sobretudo para uma melhor leitura de nossos estudantes e não cansá-los com longos textos, dividiremos o tema FAZENDO DIREITO em alguns posts.
A primeira área que iremos abordar é o Ministério Público. Esse órgão tem por objetivo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como dita o artigo 127 da Constituição Federal vigente. O MP é um órgão fiscalizador, independente do Estado, e não pertence a nenhum dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), mas considerado como um quarto poder, aquele que seria o poder fiscalizador,de organizar, já que temos um poder para criar leis, um para executá-las e outro para julgar sua aplicação. Dessa forma, o Promotor de Justiça, no sentido literal da palavra, promove a justiça, defende aquele direito onde não há somente um autor, um só interessado na resolução da lide. Podemos citar como exemplo recentemente o caso dos Nardoni. Nele, não existia um autor para a demanda da ação contra o casal, e sim uma coletividade que manifestava incessantemente pelo desejo de punição aos dois. E ai entrou o MP, que materializou esse desejo em processo criminal. Vale lembrar também que o MP nem sempre se utiliza de seu poder para acusar. Em alguns casos, ele manifesta pela absolvição do réu.
Em suma, é isso que você encontrará no Ministério Público. Achei na internet, através do grande Google, um artigo publicado por um Promotor de Justiça do Amazonas, o Dr. João Gaspar Rodrigues, que escreve sobre o posicionamento do MP, e esclarece um pouco mais sobre este tema. É uma boa para quem quer aprofundar ao assunto.
Primeiramente, o curso de Direito é um dos mais abrangentes em termos de campos para atuar. Você pode ser de um consultor jurídico para alguma empresa como um membro de tribunal. Isso se deve ao fato de que, como meio organizador e pacificador de uma sociedade, a área do Direito, como já dissemos,está em todo lugar e toda parte, é onipresente . Sendo assim, vários ramos de nossa sociedade necessitam da participação de profissionais da área em suas atividades, criando assim essa gigantesca variedade de campos para se atuar. E isso muitas vezes acaba nos deixando confusos, porque via de regra, a grande maioria dos estudantes de Direito saem para "advogar". Uns ou outros não, é claro, como eu, por exemplo, que pretendo mesmo ser Juiz.
Vale lembrar que você não tem obrigação alguma de decidir isso apressadamente. Muitos ao sair da faculdade não sabem por onde começarão. Mas é claro que quanto mais cedo você se decidir, mais tempo você tem para se preparar de forma adequada e já tentar se instalar no meio, através de algum estágio ou algum trabalho que lhe relacione com a área desejada.
Pois bem, vamos ao que interessa: onde posso “fazer” Direito? Antes de falar da área mais praticada, a advocacia, aquela que a é a principal, tendo em vista que é o advogado que leva um direito a apreciação, falaremos das outras, as auxiliares, que rondam a principal, de forma a auxiliar mesmo, ajudar na prática da advocacia. Para uma melhor compreensão de cada área do Direito, sobretudo para uma melhor leitura de nossos estudantes e não cansá-los com longos textos, dividiremos o tema FAZENDO DIREITO em alguns posts.
A primeira área que iremos abordar é o Ministério Público. Esse órgão tem por objetivo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como dita o artigo 127 da Constituição Federal vigente. O MP é um órgão fiscalizador, independente do Estado, e não pertence a nenhum dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), mas considerado como um quarto poder, aquele que seria o poder fiscalizador,de organizar, já que temos um poder para criar leis, um para executá-las e outro para julgar sua aplicação. Dessa forma, o Promotor de Justiça, no sentido literal da palavra, promove a justiça, defende aquele direito onde não há somente um autor, um só interessado na resolução da lide. Podemos citar como exemplo recentemente o caso dos Nardoni. Nele, não existia um autor para a demanda da ação contra o casal, e sim uma coletividade que manifestava incessantemente pelo desejo de punição aos dois. E ai entrou o MP, que materializou esse desejo em processo criminal. Vale lembrar também que o MP nem sempre se utiliza de seu poder para acusar. Em alguns casos, ele manifesta pela absolvição do réu.
Em suma, é isso que você encontrará no Ministério Público. Achei na internet, através do grande Google, um artigo publicado por um Promotor de Justiça do Amazonas, o Dr. João Gaspar Rodrigues, que escreve sobre o posicionamento do MP, e esclarece um pouco mais sobre este tema. É uma boa para quem quer aprofundar ao assunto.
Divórcio 1ª parte
Não é porque o casamento acabou que você e seu cônjuge precisam continuar se desentendendo . Hoje vamos dar início à uma série que dará dicas, noções e as melhores opções para ajudar facilitar sua vida quando não há nada mais a fazer para evitar o fim da relação.
Desde 2007, a lei permite que o divórcio seja requerido em cartório, seguindo a mesma lógica e as mesmas facilidades que os nubentes tiveram ao contrair núpcias. Para que esse sistema possa funcionar é necessário que haja acordo entre as partes, que não exista dívidas relativas aos bens do casal, apresentação de certidão negativa, assistência por advogado, filhos maiores e capazes. Assim, aliando-se essa regra aquelas inauguradas pelas Emenda Constitucional n. 66 não é mais necessário esperar prazos ou enfrentar burocracia dos processos judiciais.
O que significa isso na prática?Na prática isso significa que terminar um casamento está tão fácil quanto começar, e, para muitos, divórcio litigioso é tema de novela. Mas, nem sempre foi assim. Durante muitos anos o casamento foi uma instituição indissolúvel, na qual seus componentes eram muitas vezes submetidos a torturas físicas e mentais; depois desse período de indissolução teve de ser utilizado o desquite que até separava, mas não permitia um novo casamento.
Somente em 1977, os brasileiros puderam usufruir das facilidades da lei do divórcio e em fim romper o vínculo matrimonial e casar-se de novo. No entanto, ainda existam amarras nos prazos de 3, 5 e depois de 1 ano para que o procedimento final fosse realizado, e somente com a reforma constitucional de n. 66 é que os prazos foram totalmente extirpados.
As facilidades estão cada vez mais presentes e no próximo post vamos falar de regime de bens; se você ainda não casou, saiba que precisará escolher um regime de bens que irá vigorar enquanto durar o casamento e que determinará como será a divisão de bens no divórcio.
Desde 2007, a lei permite que o divórcio seja requerido em cartório, seguindo a mesma lógica e as mesmas facilidades que os nubentes tiveram ao contrair núpcias. Para que esse sistema possa funcionar é necessário que haja acordo entre as partes, que não exista dívidas relativas aos bens do casal, apresentação de certidão negativa, assistência por advogado, filhos maiores e capazes. Assim, aliando-se essa regra aquelas inauguradas pelas Emenda Constitucional n. 66 não é mais necessário esperar prazos ou enfrentar burocracia dos processos judiciais.
O que significa isso na prática?Na prática isso significa que terminar um casamento está tão fácil quanto começar, e, para muitos, divórcio litigioso é tema de novela. Mas, nem sempre foi assim. Durante muitos anos o casamento foi uma instituição indissolúvel, na qual seus componentes eram muitas vezes submetidos a torturas físicas e mentais; depois desse período de indissolução teve de ser utilizado o desquite que até separava, mas não permitia um novo casamento.
Somente em 1977, os brasileiros puderam usufruir das facilidades da lei do divórcio e em fim romper o vínculo matrimonial e casar-se de novo. No entanto, ainda existam amarras nos prazos de 3, 5 e depois de 1 ano para que o procedimento final fosse realizado, e somente com a reforma constitucional de n. 66 é que os prazos foram totalmente extirpados.
As facilidades estão cada vez mais presentes e no próximo post vamos falar de regime de bens; se você ainda não casou, saiba que precisará escolher um regime de bens que irá vigorar enquanto durar o casamento e que determinará como será a divisão de bens no divórcio.
Pérolas Jurídicas
“O requerente trabalha na função de sacerdote afro-brasileiro há mais de 10 anos”. (De uma petição inicial no JEC de Porto Alegre).
Inviabilizada a conciliação, após a audiência, a advogada do autor admite para os presentes: “Fazer o que né?… Não ficaria bem chamá-lo de macumbeiro”.
azões finais em audiência de ação revisional de alimentos da mulher contra o homem. O advogado da autora dita: “Excelência, minha cliente, trabalhadora rural, na verdade uma ´pau-de-arara´, que tem que trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar para comprar alimentos para ela e os filhos, necessita de um aumento da pensão”.
O advogado do réu, retruca: “Excelência, ela que é feliz, pois ainda se considera ´pau-de-arara´. Já meu cliente, nem mais esta condição possui, pois foi reduzido a ´pau-de-periquito´”.
O juiz suspende os debates. (Da assentada de uma audiência na 1ª Vara Civel da comarca de Batatais – SP).
A união dos corpos reconciliados
“Certifico que em cumprimento ao r. mandado, me dirigi no local indicado, e ali sendo, deixei de efetuar a separação de corpos do casal, por solicitação da requerente, porque segundo ela, vivem maravilhosamente bem, e estão desfrutando dos prazeres da reconciliação. O amor é lindo.” (De uma certidão de oficial de Justiça, em ação de separação de corpos, em Piçarras-SC, em 26.07.2004).
Inviabilizada a conciliação, após a audiência, a advogada do autor admite para os presentes: “Fazer o que né?… Não ficaria bem chamá-lo de macumbeiro”.
azões finais em audiência de ação revisional de alimentos da mulher contra o homem. O advogado da autora dita: “Excelência, minha cliente, trabalhadora rural, na verdade uma ´pau-de-arara´, que tem que trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar para comprar alimentos para ela e os filhos, necessita de um aumento da pensão”.
O advogado do réu, retruca: “Excelência, ela que é feliz, pois ainda se considera ´pau-de-arara´. Já meu cliente, nem mais esta condição possui, pois foi reduzido a ´pau-de-periquito´”.
O juiz suspende os debates. (Da assentada de uma audiência na 1ª Vara Civel da comarca de Batatais – SP).
A união dos corpos reconciliados
“Certifico que em cumprimento ao r. mandado, me dirigi no local indicado, e ali sendo, deixei de efetuar a separação de corpos do casal, por solicitação da requerente, porque segundo ela, vivem maravilhosamente bem, e estão desfrutando dos prazeres da reconciliação. O amor é lindo.” (De uma certidão de oficial de Justiça, em ação de separação de corpos, em Piçarras-SC, em 26.07.2004).
Pérolas Jurídicas
“Certifico e dou fé que entreguei cópia do mandado e da petição inicial ao réu, o qual negou-se a assinar a contrafé, alegando ser hoje 13 de agosto, dia para o qual ele não quer chamar mais azar”. (De uma certidão de oficial de Justiça, em ação de indenização, em 13.08.2002, terça-feira, na 7ª Vara Cível de Porto Alegre).
Entre os danos da atividade predatória e intimidatória que o réu vem causando ao autor, está o depósito, como despacho, na frente da residência do demandante, do corpo de um cabrito montês, o que foi feito no último dia 13″. (De uma petição inicial em ação reparatória por dano moral, na comarca de Blumenau (SC).
Arma do crime
“A vítima foi estrangulada a golpes de facão”. (De uma denúncia na Justiça de Portugal – conforme o Diário de Notícias de Lisboa).
Entre os danos da atividade predatória e intimidatória que o réu vem causando ao autor, está o depósito, como despacho, na frente da residência do demandante, do corpo de um cabrito montês, o que foi feito no último dia 13″. (De uma petição inicial em ação reparatória por dano moral, na comarca de Blumenau (SC).
Arma do crime
“A vítima foi estrangulada a golpes de facão”. (De uma denúncia na Justiça de Portugal – conforme o Diário de Notícias de Lisboa).
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